O fornecedor de uma substância ou mistura é obrigado a fornecer, aos destinatários, uma ficha de dados de segurança em que situações?

Considerando o Regulamento (CE) nº. 1907/2006, de 18 de dezembro (relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos – REACH), o fornecedor de uma substância ou mistura deve fornecer ficha de dados de segurança, ao destinatário, sempre que:
• A substância ou mistura preencher os critérios de classificação como perigosa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro (relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas – CLP);
• A substância em causa for persistente, bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII do REACH (que determina os critérios para substâncias registadas em quantidades entre 1 e 10 toneladas).
• A substância estiver incluída na lista de substâncias a incluir no anexo XIV (lista de substâncias sujeitas a autorização).

A ficha de dados de segurança deve ser fornecida o mais tardar à data do primeiro fornecimento, gratuitamente, em papel ou formato eletrónico e, na língua oficial do Estado-Membro em que a substância ou mistura é colocada no mercado.
No entanto, para alguns produtos não perigosos, as fichas de dados de segurança podem ser fornecidas a pedido do destinatário. Nestes casos a rotulagem deverá incluir a informação suplementar “EUH210 — Ficha de segurança fornecida a pedido”. São exemplos:
• Misturas não perigosas, mas que contenham substâncias numa concentração individual que seja = a 1 %, em massa (misturas não gasosas) ou = a 0,2 %, em volume (misturas gasosas), pelo menos uma substância com efeitos perigosos para a saúde humana ou para o ambiente. Ou
• Misturas não perigosas, mas que contenham uma substância para qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho. Ou
• Misturas não perigosas, mas que contenham substâncias, numa concentração individual que seja = a 0,1 %, em massa (misturas não gasosas), classificadas como: tóxica para a reprodução das categorias 1A, 1B e 2, com efeitos sobre a lactação ou através dela, sensibilizante cutânea da categoria 1 ou 1B, persistente, bioacumulável e tóxica, muito persistente e muito bioacumulável, sensibilizante respiratória da categoria 1 ou 1B ou cancerígena da categoria 2.
• Misturas não perigosas, mas que contenham substâncias numa concentração individual que seja = 0,01 % de uma substância classificada como sensibilizante cutânea da categoria 1A ou sensibilizante respiratória da categoria 1A.
• Mistura com um décimo ou mais do limite de concentração específica para uma substância classificada como sensibilizante cutâneo ou sensibilizante respiratório cujo limite de concentração específica seja inferior a 0,1 %.

Fontes: Regulamento (CE) nº. 1907/2006, de 18 de dezembro e https://echa.europa.eu/pt/home

Para mais informações: EnviEstudos@EnviEstudos.com

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