Continuamos a usar máscara de proteção COVID-19 no nosso local de trabalho?

Esta questão tem-nos sido muitas vezes colocada por clientes e parceiros. Vamos dar o nosso parecer!

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID -19, foram revogadas as alíneas a) a e) do n.º 1 e o n.º 11 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

O artigo 13º B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 referia o seguinte:
1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
e) Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
f) Estabelecimentos e serviços de saúde;
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
(…)
11 – Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.

Posto isto, como para as restantes questões associadas à segurança e saúde no trabalho, importa conhecer bem as atividades devolvidas por cada empresa e fazer a respetiva avaliação de risco. Neste sentido se:
i. O trabalho desenvolvido não se enquadra nas situações definidas pelo Governo para uso obrigatório de máscara de proteção – locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam e aos locais caracterizados pela utilização intensiva sem alternativa;
ii. Os postos de trabalho e espaços comuns permitem o afastamento entre pessoas;
iii. Os postos de trabalho são arejados e permitem uma boa renovação do ar;
iv. Existe um conjunto de boas práticas de prevenção e resposta à Covid-19, como por exemplo, Plano de Contingência, desinfeção regular de superfícies, estações de higienização disponíveis nos locais de trabalho (dotadas álcool gel, toalhetes descartáveis e desinfetante de superfícies), arejamento frequente dos espaços ocupados (pelo menos 10 min./hora), instruções aos trabalhadores responsáveis por procedimentos de emergência (primeiros-socorros e evacuação) e painéis acrílicos nas áreas administrativas e nos locais partilhados e que possam estar a menos de 1m.

Podemos afirmar que, avaliando o risco da exposição ao vírus SARS-CoV-2, agente causal da COVID-19, nas atividades realizadas em locais com as características anteriormente referidas, que o nível de risco é reduzido.

O uso de máscara de proteção deverá ser facultativo por parte dos utilizadores dos espaços (trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes) e recomendado nas situações em que os trabalhadores apresentem sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como em situações mais especificais, como no acesso ao posto médico, por exemplo. Relativamente aos trabalhadores em situações mais vulneráveis, deve ser garantida a informação sobre a exposição ao vírus SARS-CoV-2 e sobre as respetivas medidas de prevenção e proteção, nomeadamente a recomendação da utilização de máscara.

As medidas de prevenção e proteção referidas no ponto iv do presente documento, devem ser mantidas. Em situações de risco elevado a utilização de máscara deverá manter-se. O presente parecer deve ser debatido pelos serviços de segurança e saúde responsáveis.

Para mais informações: EnviEstudos@EnviEstudos.com

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