Novo Regime Jurídico da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano

No passado dia 21 de agosto o Decreto-Lei n.º 69/2023, o qual estabelece o novo regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, revogando o atual regime e transpondo duas diretivas da União Europeia.

As alterações mais relevantes apresentam-se abaixo:
– Introdução de novos parâmetros na lista de valores paramétricos, como a Legionella, ácidos haloacéticos, bisfenol A e substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), e definição de valores mais restritivos para o crómio e o chumbo, com previsão de períodos de transição para a adoção de medidas corretivas.
– A avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribuição predial, com particular incidência nas instalações prioritárias.
– Definição de princípios e requisitos mínimos relacionados com o processo de seleção dos produtos a utilizar no tratamento da água e dos materiais a aplicar nas infraestruturas — a desenvolver por regulamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), até 31 de janeiro de 2025.
– Melhoria das condições de acesso à água para consumo humano, com destaque para a identificação e adoção de medidas para grupos vulneráveis e marginalizados.
– Obrigatoriedade de divulgação on line de informações relacionadas com a qualidade da água, como os métodos de produção de água, dados sobre a avaliação e gestão do risco do sistema de abastecimento, ou recomendações para a redução do consumo.
– Obrigatoriedade do processo de avaliação das perdas de água nos sistemas de abastecimento, com comunicação dos resultados e plano de ação à Comissão Europeia.

São estabelecidas as seguintes datas para a realização das primeiras avaliações do risco:
– 28 de fevereiro de 2027, para as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano;
– 29 de fevereiro de 2028, para os sistemas de abastecimento de água;
– 12 de janeiro de 2029, para os sistemas de distribuição predial.

A monitorização dos parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e o bisfenol A é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 22 de agosto de 2023.

Para mais informações: enviestudos@enviestudos.com

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