Novo regime do Comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa

Foi publicado no passado dia 6 de abril o Decreto-Lei n.º 12/2020, que veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa transpondo para ordem jurídica interna a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.

Este Decreto-Lei revoga o Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março e o Decreto-Lei n.º10/2019, de 18 de janeiro.

A nova Diretiva (CELE) 2018/410, transposta para ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei acima referido, prevê que:

1) para o período com início a 2021, haja uma diminuição da quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente, visando esta diminuição o atingimento das metas de redução de GEE estabelecidas para 2030;
2) que se mantenha a venda em leilão de licenças de emissão, com a quota-parte a manter-se em 57 %, com exceção da atribuição gratuita. No que respeita ao mercado de carbono, torna-se operacional a reserva de estabilização de mercado.
3) dois períodos de atribuição de licenças de emissão, de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030;
4) redução da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito ao longo do período CELE, a qual corresponde, a partir de 2021 e até 2026, a 30 % da quantidade preliminar determinada no âmbito do procedimento de atribuição gratuita. Após 2026, à exceção do aquecimento urbano, será reduzida em quantidades iguais, a fim de se eliminar completamente a atribuição de licenças de emissão a título gratuito até 2030;
5) mantém-se a não atribuição de licenças de emissão a título gratuito à produção de eletricidade, bem como à captura, transporte e armazenamento de dióxido de carbono (CO (índice 2));
6) estabelece-se a obrigação dos operadores, que apresentem um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, serem detentores de um plano metodológico de monitorização, aprovado e emitido pela autoridade competente.
7) a exclusão do regime CELE de pequenas instalações que emitam menos de 25 000 tCO (índice 2) equivalente, desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões estava já prevista desde 2013. Com esta nova Diretiva CELE, esta opção é complementada com a possibilidade de, a partir de 2021, excluir instalações que emitam menos de 2500 tCO (índice 2) equivalente sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente.

A EnviEstudos é entidade acreditada desde 2014 pelo IPAC como Organismo de Verificação de Gases de Efeito Estufa (ISO 14065).

Consulte aqui a legislação relevante em abril 2020.

EnviEstudos@EnviEstudos.com

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