Formação em Segurança e Saúde no Trabalho

O regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e devidas alterações) define, no artigo 20.º, que o trabalhador deve receber uma formação adequada em SST, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.

Esta formação deve abranger todos os trabalhadores da empresa, independentemente da atividade que executam.

Como formação adequada entende-se toda a formação / informação / sensibilização que o trabalhador receba e que esteja em relação direta com a atividade desenvolvida pelo mesmo. Os perigos a que o trabalhador está exposto devem ser objeto dessa formação.

O empregador deverá garantir a existência de registos que comprovem que a mesma decorreu, nomeadamente através de folhas de presença, de programa de formação com os conteúdos abordados e sua duração e o curriculum vitae do formador. Não é obrigatório a emissão de certificado de formação profissional.

No entanto, para que a formação em SST possa ser considerada para efeitos da prevista em Código do Trabalho (n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e devidas alterações), ou seja, formação contínua certificada de 35 horas anuais, deverá a mesma ser organizada de forma sistemática e atribuir no final um certificado de formação profissional emitido ao abrigo da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho.

EnviEstudos@EnviEstudos.com

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