Corte, desbaste e arranque de árvores e rastreabilidade do material lenhoso

A crescente procura de madeira e de produtos da madeira a nível mundial, associada à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, tornaram-se um motivo de crescente preocupação internacional.

O Regulamento (UE) n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, veio fixar um conjunto de obrigações para todos os operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado da União Europeia.

O mecanismo atualmente existente de declaração obrigatória instituído pelo Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de maio, relativo ao manifesto de corte ou arranque de árvores, revelou-se insuficiente quanto ao propósito de obter informações indispensáveis à gestão do património florestal nacional.

Assim, o Decreto-Lei n.º 31/2020, publicado no passado dia 30 de junho, veio estabelecer a obrigatoriedade de declaração de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, designada por manifesto de corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.

Este decreto-lei aplica-se aos operadores que efetuam o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais e que colocam madeira no mercado nacional destinada à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, e aos demais operadores envolvidos na aquisição das árvores e do respetivo material lenhoso, bem como aos operadores que efetuam o transporte, o armazenamento e a primeira transformação do material lenhoso destinado à indústria, e ainda à exportação do material lenhoso.

Estão dispensados de MCA o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais, quando se verifiquem as seguintes situações:
a. Se destinem exclusivamente a autoconsumo, com exceção dos casos de autoconsumo para transformação industrial; ou
b. O número de árvores seja inferior ou igual a 10.

Os operadores devem declarar previamente ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através do Sistema de Informação de Manifesto de Corte (SiCorte), o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais. Esta recai sobre o adquirente, quando for deste a responsabilidade de realizar o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque da madeira adquirida.

O MCA deve ser efetuado para cada parcela a cortar, integrada na exploração florestal ou agroflorestal.

Consulte aqui a legislação relevante em junho 2020.

Contacte-nos através de enviestudos@enviestudos.com ou através do 212 765 528 para mais informações ou esclarecimentos neste âmbito.

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