Resíduos – Gestão de Fluxos Específicos

Foi publicado no passado dia 11 de dezembro o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, também conhecido como projeto legislativo UNILEX.

A articulação entre os vários sistemas integrados de gestão de resíduos e com outros intervenientes, como os operadores de gestão de resíduos, são determinantes para atingir as metas atuais de reutilização, reciclagem e valorização e desvio da deposição em aterro.

Este novo diploma veio unificar os regimes jurídicos relativos a fluxos específicos de resíduos que se encontravam dispersos por vários diplomas (embalagens e resíduos de embalagens, óleos e óleos usados, pneus e pneus usados, equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de EEE, pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores, e veículos e veículos em fim de vida), contribuindo para uma maior transparência e facilidade de conhecimento pelos operadores económicos, em particular os mais pequenos, que apresentam mais dificuldade em conhecer a legislação aplicável. Definiu também um conjunto de normas que refletem a natureza específica de cada um desses fluxos.

O Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de Dezembro veio reforçar a corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos (produtores, embaladores, distribuidores, comerciantes, utilizadores e, em particular, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de resíduos de fluxos específicos, com a introdução de fatores que visam potenciar o seu desempenho ambiental). Prevê-se contribuir para uma produção e consumo mais sustentáveis, bem como para a prevenção e a redução da quantidade de resíduos a eliminar e para a utilização eficiente dos recursos e a obtenção de matérias-primas secundárias com valor económico.

Em termos de alterações, salienta-se o facto de deixar de ser obrigatória a marcação das embalagens primárias, eliminando-se os custos do sistema associados a esta marcação e proporcionando aos operadores económicos uma maior mobilidade no que respeita à entidade gestora para a qual pretendem transferir a responsabilidade pela gestão das suas embalagens.

Foi também introduzida uma clarificação da forma de gestão de embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos.  Neste caso a responsabilidade pela sua gestão é assegurada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de entrada em vigor do presente diploma, estivessem ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente as embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos veterinários.

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