Regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização

O consumo de água tem apresentado uma tendência crescente, devido especialmente ao aumento da população que origina uma demanda acrescida de água com finalidades com as seguintes:
– abastecimento público,
– produção agrícola e pecuária,
– indústria,
– usos recreativos,
– rega, entre outros.

Aliada à problemática das alterações climáticas a pressão sobre os recursos hídricos é e será previsivelmente maior.
Na sequência deste panorama foi publicado, no passado dia 21 de agosto, o Decreto-Lei n.º 119/2019 que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização.

A publicação deste diploma legal incide fortemente na utilização de águas residuais tratadas para outros fins, proporcionando benefícios ambientais, sociais e económicos significativos, aliviando a pressão nos recursos hídricos tanto pelos volumes captados como pela diminuição de descargas de águas residuais.

O artigo 57.º do DL 226-A/2007, de 31 de maio, determina que as águas residuais tratadas devem, sempre que tecnicamente e economicamente viável, ser reutilizadas .

Este Decreto-Lei é aplicável à:
– reutilização de água proveniente de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e industriais, destinada a usos compatíveis com a qualidade da mesma, designadamente de rega, de usos paisagísticos, de usos urbanos e industriais;
– reutilização de água remanescente proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente as culturas fora do solo, que, sendo recolhida, seja passível de ser usada na rega de outro tipo de cultura.
Está excluído do presente decreto-lei a reutilização de água para usos potáveis.

A produção de ApR está sujeita a licenciamento válido por um prazo máximo de 10 anos, sendo a entidade competente a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), e a prévia avaliação do risco nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei. Para tal, deve o requerente da licença apresentar à APA documento que evidencie:
– Identificação dos perigos físicos, químicos e biológicos para os diversos recetores em presença, designadamente as pessoas, os recursos hídricos, o solo, a vegetação ou os animais;
– Identificação das vias, diretas e indiretas, de exposição entre os perigos e os respetivos recetores e a caraterização dos possíveis cenários de exposição dos recetores, considerando a cenarização a partir das normas mínimas de qualidade, descritas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda a variação espacial e temporal do projeto de reutilização;
– Caraterização do risco através de métodos quantitativos, qualitativos ou semi -quantitativos, com a avaliação do resultado da multiplicação entre a probabilidade de ocorrência dos diferentes cenários de exposição pela severidade dos possíveis danos;
– Gestão do risco, com identificação de medidas de minimização ou de eliminação, através da aplicação de barreiras físicas, químicas, biológicas ou de outras medidas de prevenção;
– Proposta de normas de qualidade da ApR a aplicar a cada reutilização, no ponto de entrega e no ponto de aplicação, em resultado da aplicação do disposto nas alíneas anteriores.

EnviEstudos@EnviEstudos.com

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