Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço

Foi publicado no passado dia 16 de maio o Regulamento (EU) 2023/956 que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM).

Este tem como objeto dar resposta às emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nas mercadorias enumeradas no anexo I, na sua importação para o território aduaneiro da União, a fim de evitar o risco de fuga de carbono, reduzindo assim as emissões globais de carbono e apoiando os objetivos do Acordo de Paris, designadamente através da criação de incentivos à redução das emissões pelos operadores de países terceiros.

Estas mercadorias só podem ser importadas para o território aduaneiro da União por um declarante CBAM autorizado. Assim, antes de importar as mercadorias para o território aduaneiro da União, qualquer importador estabelecido num Estado-Membro deve solicitar o estatuto de declarante CBAM autorizado («pedido de autorização»). Se esse importador nomear um representante aduaneiro indireto, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, e esse representante aduaneiro indireto concordar em atuar como declarante CBAM autorizado, o representante aduaneiro indireto deve apresentar o pedido de autorização.

Até 31 de maio de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que toca ao ano de 2026, cada declarante CBAM autorizado utiliza o registo CBAM para apresentar uma declaração CBAM relativa ao ano civil anterior à declaração.
As emissões incorporadas nas mercadorias devem ser calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV do referido regulamento, sendo que para as mercadorias enumeradas no anexo II, devem ser calculadas e tidas em conta apenas as emissões diretas.

O declarante CBAM autorizado deve assegurar que o total de emissões incorporadas declarado na declaração CBAM, é verificado por um verificador acreditado (Qualquer pessoa acreditada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 para um grupo de atividades pertinente deve ser considerada um verificador acreditado nos termos do presente regulamento), com base nos princípios de verificação estabelecidos no anexo VI.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023. No entanto:
a) Os artigos 5.o, 10.o, 14.o, 16.o e 17.o são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2024;
b) O artigo 2.o, n.o 2, os artigos 4.o, 6.o a 9.o, 15.o e 19.o, o artigo 20.o, n.os 1, 3, 4 e 5, os artigos 21.o a 27.o e 31.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

Ou seja, a partir de 31 de dezembro de 2024 o importador de mercadorias âmbito do regulamento deve solicitar o estatuto declarante e deter registo CBAM autorizado.

A partir de 01 de janeiro de 2026 apenas podem importar as mercadorias âmbito do regulamento para o território aduaneiro da união declarantes CBAM autorizados, até 31 de maio de cada ano apresentar uma declaração CBAM relativa ao ano civil anterior e devolver à comissão um número de certificados CBAM correspondente às emissões incorporadas declaradas e verificadas por verificador acreditado.

Para mais informações: EnviEstudos@EnviEstudos.com

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