O presente regulamento estabelece disposições que visam garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União ao assegurar o funcionamento correto e contínuo do mercado interno do gás natural ,ao permitir a aplicação de medidas excecionais quando o mercado deixar de ser capaz de assegurar o necessário aprovisionamento de gás, incluindo medidas de último recurso, e ao estabelecer, de forma clara, uma definição e uma atribuição de responsabilidades entre as empresas de gás natural, os Estados-Membros e a União, tanto em termos de ação preventiva como de reação a perturbações concretas do aprovisionamento de gás.
O presente regulamento estabelece também mecanismos relativos à coordenação do planeamento e da resposta a situações de emergência ao nível nacional, regional e da União.
A segurança do aprovisionamento de gás é uma responsabilidade partilhada pelas empresas de gás natural, pelos Estados-Membros, através das respetivas autoridades competentes, e pela Comissão.
Este Regulamento revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010 e é aplicável a partir de 1 de novembro de 2017.