Doença dos Legionários

Nova Lei que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários

Foi publicada no passado dia 20 de agosto a Lei n.º 58/2018, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

Esta lei define procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

Este diploma aplica-se a:
a) Equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água (torres de arrefecimento; condensadores evaporativos; sistemas de arrefecimento de água de processo industrial; sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores).
b) Sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC.
São excluídos do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios ou em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.

Os responsáveis pelos equipamentos abrangidos por este diploma devem dar cumprimento às seguintes obrigações:
a) Proceder ao seu registo;
b) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo;
c) Assegurar a realização das auditorias de três em três anos por entidades acreditadas pelo IPAC;
d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco.

Fonte:
Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto

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