Cálculo da Altura das Chaminés e VLE’s

Foram publicadas, no passado dia 02 de julho, as portarias n.º190-A/2018 e n.º 190-B/2018, referentes às regras de cálculo de altura de chaminés e novos VLE’s, respetivamente.

A Portaria n.º 190-A/2018 vem estabelecer as regras de cálculo da altura das chaminés, revogando desta forma a Portaria n.º 263/2005, de 17 de março. As regras para o cálculo mantém-se as mesmas mudando apenas no Anexo II o seguinte:

Em vez de
“a) Instalações que integrem a categoria das grandes instalações de combustão, na acepção da alínea dd) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril;”
deverá ler-se
“a) Instalações que integrem a categoria das instalações de combustão, na aceção do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;”
Quanto à Portaria n.º 190-B/2018, referente aos VLE’s, esta estabelece o seguinte:
1. Os valores limite de emissão (VLE) de certos poluentes para a atmosfera aplicáveis a processos, setores ou atividades específicas, bem como a certas instalações, complexos de instalações ou atividades diferentes das médias instalações de combustão (MIC), ou seja:
a. VLE de aplicação setorial; e
b. VLE aplicáveis a fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação setorial.
2. A metodologia de cálculo dos VLE relativos à junção de efluentes numa chaminé comum (bem como o teor de oxigénio aplicável); e
3. A metodologia de cálculo dos VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis.

Aceda aos diplomas clicando aqui, para aceder à Portaria n.º 190-A/2018, e aqui , para aceder à Portaria 190-B/2018.

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