Barragens

Primeira Alteração ao Regulamento de Segurança de Barragens e aprovação do Regulamento de Pequenas Barragens

O Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março procede à primeira alteração ao Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens. No Anexo II é publicado o regulamento de pequenas barragens e no Anexo III é republicado o Regulamento de Segurança de Barragens.

Quanto ao regulamento de pequenas barragens (Anexo II), este aplica-se a barragens com altura inferior a 10 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, independentemente da capacidade de armazenamento das respetivas albufeiras, e a barragens de altura igual ou superior a 10 m e inferior a 15 m, cujas albufeiras tenham capacidade de armazenamento igual ou inferior a 1 hm3. O projeto deve ser elaborado por um técnico com as devidas qualificações e experiência e respeitar a legislação em vigor. A construção deve ser dirigida por um empreiteiro habilitado com alvará da categoria correspondente a obras hidráulicas, barragens e diques, na classe correspondente ao valor da obra, nos termos da legislação que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade de construção.

As alterações substanciais ao Regulamento de Segurança de Barragens, republicado no Anexo III do Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março , prende-se na aplicabilidade do mesmo, que deixa de se aplicar a barragens de altura inferior a 15 metros cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 100 000 m3 e as barragens são classificadas em função da sua perigosidade e dos danos potenciais associados à onda de inundação correspondente ao cenário de acidente mais desfavorável. Já os danos potenciais devem ser avaliados na região do vale a jusante da barragem, onde a inundação pode afetar a população, os bens e o ambiente.

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