A presente Lei torna obrigatória a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos. A Lei n.º 37/2017, de 2 de junho procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
O presente diploma estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente.
Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia por um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da documentação necessária.
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