A vigilância da saúde de grupos específicos de trabalhadores pode ser assegurada através dos Agrupamentos de Centros de Saúde, por especialistas de Medicina Geral e Familiar?

A vigilância da saúde dos trabalhadores deve ser realizada de forma sistemática e em função das exigências do trabalho e dos fatores de risco a que os mesmos se encontram expostos, devendo ainda considerar a repercussão destes fatores na saúde do trabalhador.

O artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro prevê que a promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde nos seguintes grupos de trabalhadores: trabalhador independente, trabalhador agrícola sazonal e a termo, aprendiz ao serviço de um artesão, trabalhador do serviço doméstico, trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento e trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado. Neste sentido, a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio veio regular a referida vigilância da saúde, dos grupos específicos de trabalhadores, através dos Agrupamentos de Centros de Saúde.

Contraditoriamente, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, refere que a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao Médico do Trabalho que deve reunir os requisitos do artigo 103.º da referida lei e que define este profissional como o licenciado em Medicina com especialidade de Medicina do Trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

Neste contexto, a Portaria n.º 121/2016, de 4 de maio veio revogar a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, esclarecendo que as consultas de vigilância da saúde efetuadas no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro não podem ser asseguradas por especialistas de Medicina Geral e Familiar, por se tratar de funções específicas da especialidade de Medicina do Trabalho e porque apenas estes profissionais podem emitir a respetiva ficha de aptidão para o trabalho.

 

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