Numa empresa em que existem 50 trabalhadores a realizar atividades com risco de queda em altura, os serviços internos de segura e saúde são obrigatórios?

As atividades de risco elevado encontram-se elencadas no Artigo 79º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – RJSST). Neste artigo (alínea a)), os riscos de queda em altura encontram-se apenas associados aos trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras e túneis.

Para que uma organização seja obrigada a ter serviços internos de segurança e saúde, a mesma deverá, entre outros requisitos dispostos no Artigo 78º do RJSST, ter mais de 30 trabalhadores expostos a atividades de risco elevado.

Por conseguinte, uma empresa que não esteja ligada ao sector da construção e na que sejam realizados trabalhos com risco de queda em altura, não é obrigada a ter serviços internos de segurança e saúde, mesmo que existam mais de 30 trabalhadores expostos.

Fonte: Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – RJSST)

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