Num estabelecimento de comércio e serviços onde se realizem atividades de risco elevado, qual o número mínimo de horas mensais a afetar pelo médico do trabalho?

Com o propósito cumprir o Artigo 105º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro), relativo à garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho, o médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho que tenham influência na saúde dos trabalhadores.

Assim, em estabelecimentos industriais o médico do trabalho deve desenvolver atividades, pelo menos, 1 hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração. Em estabelecimentos de comércio e serviços deve desenvolver atividade, pelo menos, 1 hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração. Por fim, em qualquer estabelecimento onde se verifique a realização de atividades de risco elevado (conforme o Artigo 79º da mesma Lei) o médico do trabalho deve desenvolver atividades, pelo menos, 1 hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração.

Concluindo, num estabelecimento de comércio e serviços onde se realizem atividades de risco elevado o médico do trabalho deve prestar serviço durante, pelo menos, 1 hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração.

É ainda importante realçar que o médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de atividade por mês.

Fonte:
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – RJSST)

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