Nemátodo da Madeira do Pinheiro

O Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, e Declaração de Retificação n.º 38/2015, de 1 de setembro, estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).

De acordo com o disposto no citado decreto-lei, estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) os operadores económicos localizados na Zona de Restrição (ZR) que:
• Procedem ao abate, desramação, transporte, processamento, transformação ou queima industrial, de madeira de coníferas;
• Procedem à produção ou comercialização de coníferas hospedeiras destinadas à plantação;
• Procedem, sem prejuízo das especificidades e condicionantes previstas no capítulo III, ao:
– Tratamento de madeira de coníferas;
– Tratamento e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos; ou
– Fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos.
• Sem prejuízo do referido anteriormente, estão igualmente sujeitos a inscrição obrigatória naquele registo os operadores económicos detentores de parques de madeira de coníferas com capacidade de armazenamento superiores a 10 m3.

A Zona de Restrição (ZR) correspondente à totalidade do território continental, incluindo a zona tampão e a ilha da Madeira.

O Despacho n.º9364/2018 estabelece os termos em que se opera o registo oficial de operadores económicos que procedem ao fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, bem como as competências de supervisão e controlo do exercício desta atividade.

O pedido de registo oficial dos operadores económicos a que se refere o n.º 1 é efetuado conforme procedimentos descritos nos pontos 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º do supracitado Decreto-lei.

Os prazos de marcação e agendamento da vistoria é efetuado empre que seja necessário realizar vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido, a mesma deve ser marcada até ao termo do prazo referido no número anterior, o qual se suspende até à conclusão da vistoria e é notificada ao interessado e é agendada para uma data nunca posterior aos 15 dias seguintes à data da notificação.

Uma vez registado, o operador económico é sujeito às ações periódicas de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos legais estipulados no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual.

A EnviEstudos dispõe de serviços no âmbito de identificação e análise de requisitos legais bem como de análise de conformidade legal que permite aos operados a avaliação da conformidade legal no âmbito dos requisitos legais referidos e das restantes obrigações associadas à sua atividade. Contacte-nos através de enviestudos@enviestudos.com.

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