A elaboração de plantas de emergência é obrigatória para todos os edifícios?

De acordo com a Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro a elaboração de plantas de emergência não é obrigatória em todos os edifícios.

Quando a elaboração de um Plano de Emergência Interno é aplicável, de acordo com o Quadro XXXIX do Artigo 198º da Portaria supracitada, devem ser elaboradas plantas de emergência, uma vez que estas são parte integrante deste Plano.

Por conseguinte, a elaboração de plantas de emergência é obrigatória para a UT I (habitacionais) da 4ª categoria de risco, para as UT II (estacionamentos), UT III (administrativos), UT VI (espetáculos e reuniões públicas), UT VIII (comerciais e gares de transporte), UT IX (desportivos e de lazer), UT X (museus e galerias de arte), UT XI (bibliotecas e arquivos) e UT XII (industriais, oficinas e armazéns) da 3ª e 4ª categorias de risco, e para as UT IV (escolares), UT V (hospitalares e lares de idosos) e UT VII (hoteleiros e restauração) da 2ª categoria de risco com locais de risco D ou E e da 3ª e 4ª categorias de risco.

As plantas de emergência devem ser afixadas em posições estratégicas, junto aos acessos principais de cada piso. Estas devem ainda ser afixadas nos locais de risco D e E e em zonas de refúgio.

A elaboração de plantas de emergência deve considerar o disposto na Nota Técnica n.º 22 – Plantas de Emergência da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Precisa de ajuda neste ou outro assunto, envie um e-mail para enviestudos@enviestudos.com.

Fonte:
Nota Técnica n.º 22 – Plantas de Emergência
Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro

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